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Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 6.615 de 16 de dezembro de 1978

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências.

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Art. 4º

A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades:

I

Administração;

II

Produção;

III

Técnica.

§ 1º

As atividades de administração compreendem somente as especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão.

§ 2º

As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores:

a

autoria;

b

direção;

c

produção;

d

interpretação;

e

dublagem;

f

locução

g

caracterização;

h

cenografia.

§ 3º

As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores:

a

direção;

b

tratamento e registros sonoros;

c

tratamento e registros visuais;

d

montagem e arquivamento;

e

transmissão de sons e imagens;

f

revelação e copiagem de filmes;

g

artes plásticas e animação de desenhos e objetos;

h

manutenção técnica.

§ 4º

As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos §§ 1º, 2º e 3º, a serem previstas e atualizadas em regulamento, deverão considerar: (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)

I

as ocupações e multifuncionalidades geradas pela digitalização das emissoras de radiodifusão, novas tecnologias, equipamentos e meios de informação e comunicação; (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)

II

exclusivamente as funções técnicas ou especializadas, próprias das atividades de empresas de radiodifusão. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)

Art. 4º, I da Lei 6.615 /1978