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Artigo 30 da Lei nº 6.615 de 16 de dezembro de 1978

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências.

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Art. 30

Aplicam-se ao Radialista as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as disposições desta Lei.

Art. 30 da Lei 6.615 /1978