Artigo 28 da Lei nº 6.615 de 16 de dezembro de 1978
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação, e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis não poderá receber benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos.