Artigo 24 da Lei nº 6.615 de 16 de dezembro de 1978
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Nenhum profissional será obrigado a participar de qualquer trabalho que coloque em risco sua integridade física ou moral.