JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 da Lei nº 6.615 de 16 de dezembro de 1978

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

A jornada de trabalho dos Radialistas, que prestem serviços em condições de insalubridade ou periculosidade, poderá ser organizada em turnos, respeitada a duração semanal do trabalho, desde que previamente autorizado pelo Ministério do Trabalho.

Art. 21 da Lei 6.615 /1978