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Artigo 19 da Lei nº 6.615 de 16 de dezembro de 1978

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências.

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Art. 19

Será considerado como serviço efetivo o período em que o Radialista permanecer à disposição do empregador.

Art. 19 da Lei 6.615 /1978