Artigo 19 da Lei nº 6.615 de 16 de dezembro de 1978
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Será considerado como serviço efetivo o período em que o Radialista permanecer à disposição do empregador.