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Artigo 18, Inciso IV da Lei nº 6.615 de 16 de dezembro de 1978

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências.

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Art. 18

A duração normal do trabalho do Radialista é de:

I

5 (cinco) horas para os setores de autoria e de locução;

II

6 (seis) horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica;

III

7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas;

IV

8 (oito) horas para os demais setores.

Parágrafo único

O trabalho prestado, além das limitações diárias previstas nos itens acima, será considerado trabalho extraordinário, aplicando-lhe o disposto nos arts. 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 18, IV da Lei 6.615 /1978