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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei nº 6.615 de 16 de dezembro de 1978

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências.

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Art. 17

Não será permitida a cessão ou promessa de cessão dos direitos de autor e dos que lhes são conexos, de que trata a Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973 , decorrentes da prestação de serviços profissionais.

Parágrafo único

Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei 6.615 /1978