Artigo 17 da Lei nº 6.615 de 16 de dezembro de 1978
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Não será permitida a cessão ou promessa de cessão dos direitos de autor e dos que lhes são conexos, de que trata a Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973 , decorrentes da prestação de serviços profissionais.
Parágrafo único
Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.