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Artigo 12, Inciso IV da Lei nº 6.615 de 16 de dezembro de 1978

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências.

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Art. 12

Nos contratos de trabalho por tempo determinado, para produção de mensagens publicitárias, feitas para rádio e televisão, constará obrigatoriamente do contrato de trabalho:

I

o nome do produtor, do anunciante e, se hover, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida;

II

o tempo de exploração comercial da mensagem;

III

o produto a ser promovido;

IV

os meios de comunicação através dos quais a mensagem será exibida;

V

o tempo de duração da mensagem e suas caracterfsticas.

Art. 12, IV da Lei 6.615 /1978