Artigo 12, Inciso I da Lei nº 6.615 de 16 de dezembro de 1978
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Nos contratos de trabalho por tempo determinado, para produção de mensagens publicitárias, feitas para rádio e televisão, constará obrigatoriamente do contrato de trabalho:
I
o nome do produtor, do anunciante e, se hover, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida;
II
o tempo de exploração comercial da mensagem;
III
o produto a ser promovido;
IV
os meios de comunicação através dos quais a mensagem será exibida;
V
o tempo de duração da mensagem e suas caracterfsticas.