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Artigo 2º da Lei nº 6.613 de 7 de dezembro de 1978

Autoriza o Ministério da Agricultura a doar bens móveis sob a sua jurisdição.

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Art. 2º

Os bens a que se refere esta Lei serão arrolados pelo Ministério da Agricultura e efetivada a sua doação mediante termo de entrega.

Art. 2º da Lei 6.613 /1978