Artigo 2º da Lei nº 6.613 de 7 de dezembro de 1978
Autoriza o Ministério da Agricultura a doar bens móveis sob a sua jurisdição.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os bens a que se refere esta Lei serão arrolados pelo Ministério da Agricultura e efetivada a sua doação mediante termo de entrega.