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Artigo 8º da Lei nº 6.609 de 7 de dezembro de 1978

Autoriza a alienação de imóveis da União, situados no Estado do Rio de Janeiro.

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Art. 8º

O Ministro de Estado da Fazenda baixará instruções para a efetivação das alienações autorizadas por esta Lei.

Art. 8º da Lei 6.609 /1978