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Artigo 7º da Lei nº 6.609 de 7 de dezembro de 1978

Autoriza a alienação de imóveis da União, situados no Estado do Rio de Janeiro.

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Art. 7º

Não atendidas as condições fixadas nos arts. 2º e 3º desta Lei, será promovida a alienação das unidades residenciais a quaisquer interessados, em concorrência pública e observado o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º.

Art. 7º da Lei 6.609 /1978