Artigo 5º da Lei nº 6.609 de 7 de dezembro de 1978
Autoriza a alienação de imóveis da União, situados no Estado do Rio de Janeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas possibilitará a rescisão do compromisso de compra e venda, após notificação judicial, facultando-se ao adquirente pagar o seu saldo devedor no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
Rescindindo o compromisso, as prestações pagas serão consideradas como aluguel, não importando em quaisquer outros direitos, quanto a indenização ou retenção do imóvel.