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Artigo 4º da Lei nº 6.609 de 7 de dezembro de 1978

Autoriza a alienação de imóveis da União, situados no Estado do Rio de Janeiro.

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Art. 4º

O preço da venda será fixado em avaliação realizada pelo Serviço do Patrimônio da União e poderá ser pago em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, sujeitas a juros e demais encargos legais ou convencionais e reajustamento de acordo com os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs).

Art. 4º da Lei 6.609 /1978