Artigo 4º da Lei nº 6.609 de 7 de dezembro de 1978
Autoriza a alienação de imóveis da União, situados no Estado do Rio de Janeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O preço da venda será fixado em avaliação realizada pelo Serviço do Patrimônio da União e poderá ser pago em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, sujeitas a juros e demais encargos legais ou convencionais e reajustamento de acordo com os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs).