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Artigo 3º da Lei nº 6.609 de 7 de dezembro de 1978

Autoriza a alienação de imóveis da União, situados no Estado do Rio de Janeiro.

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Art. 3º

Os locatários que atenderem às condições do art. 2º poderão requerer a compra do imóvel, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 3º da Lei 6.609 /1978