Artigo 3º da Lei nº 6.609 de 7 de dezembro de 1978
Autoriza a alienação de imóveis da União, situados no Estado do Rio de Janeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os locatários que atenderem às condições do art. 2º poderão requerer a compra do imóvel, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.