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Artigo 2º da Lei nº 6.609 de 7 de dezembro de 1978

Autoriza a alienação de imóveis da União, situados no Estado do Rio de Janeiro.

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Art. 2º

A alienação autorizada no art. 1º será feita aos locatários das referidas unidades residenciais, inscritos no Serviço do Patrimônio da União, até a data da publicação da presente Lei, que mantenham residência efetiva no imóvel, não sejam proprietários na Região Metropolitana do Rio de Janeiro e estejam quites com os respectivos aluguéis.

Art. 2º da Lei 6.609 /1978