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Artigo 5º da Lei nº 6.608 de 7 de dezembro de 1978

Autoriza a alienação do imóvel que menciona, situado na Cidade e Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

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Art. 5º

O Serviço do Patrimônio da União promoverá a averbação, no Registro de Imóveis competente, das obrigações que gravam o imóvel indicado no art. 3º.

Art. 5º da Lei 6.608 /1978