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Artigo 4º da Lei nº 6.608 de 7 de dezembro de 1978

Autoriza a alienação do imóvel que menciona, situado na Cidade e Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

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Art. 4º

O imóvel mencionado no art. 3º passará ao patrimônio da União, se ao mesmo vier a ser dada destinações diversas da prevista, se inobservado o prazo fixado no art. 2º, se ocorrer descumprimento das obrigações constantes desta Lei, ou se a donatária extinguir-se.

Art. 4º da Lei 6.608 /1978