Artigo 2º da Lei nº 6.607 de 7 de dezembro de 1978
Declara o Pau-Brasil árvore nacional, institui o Dia do Pau-Brasil, e dá outras providência .
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministério da Agricultura promoverá, através de seu órgão especializado, a implantação, em todo o território nacional, de viveiros de mudas de Pau-Brasil, visando à sua conservação e distribuição para finalidades cívicas.