Artigo 1º da Lei nº 6.607 de 7 de dezembro de 1978
Declara o Pau-Brasil árvore nacional, institui o Dia do Pau-Brasil, e dá outras providência .
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É declarada Árvore Nacional a leguminosa denominada Pau-Brasil (Caesalpinia Echinata, Lam), cuja festa será comemorada, anualmente, quando o Ministério da Educação e Cultura promoverá campanha elucidativa sobre a relevância daquela espécie vegetal na História do Brasil.