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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 6.604 de 7 de dezembro de 1978

Dispõe sobre a criação e extinção de cargos no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Para as atividades não compreendidas no artigo anterior só se admitirão servidores regidos pela legislação trabalhista, sem os direitos de greve e sindicalização, aplicando-se-lhes as normas que disciplinam o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Parágrafo único

Os atuais funcionários que desempenhem as atividades de que trata este artigo e não optarem pelo regime jurídico-trabalhista serão mantidos no regime estatutário.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 6.604 /1978