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Lei nº 6.594 de 21 de Novembro de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o artigo 1º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, que fixa os efetivos do Exército em tempo de paz, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço sabe que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 21 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


Art. 1º

O artigo 1º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Os efetivos do Exército, em tempo de paz, terão os seguintes limites, por postos e graduações: 10 Generais - de Exército 37 Generais - de Divisão 82 Generais - de Brigada 550 Coronéis 1.380 Tenentes - Coronéis 1.937 Majores 4.285 Capitães 7.000 1º e 2º Tenentes 35.500 Subtenentes e Sargentos 132.000 Cabos e soldados Art. 2º - O disposto nesta Lei terá aplicação a partir do processamento das promoções do quarto trimestre do ano de 1978. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Fernando Bethlem

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1978 LEI 6.956 ,

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