Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.588 de 16 de Novembro de 1978
Institui normas para a regularização do saldo devedor do Tesouro Nacional, remanescente de operações realizadas junto ao Banco do Brasil S. A. anteriormente à vigência da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Competirá ao Conselho Monetário Nacional aprovar o resultado final dos levantamentos contábeis necessários à fixação do saldo das operações referidas no artigo anterior e estabelecer os prazos das letras, de modo que sues vencimentos se processem, escalonadamente, no prazo máximo de 10 anos, contado a partir da data de vigência desta Lei.
§ 1º
Respeitado o prazo máximo referido neste artigo, o Conselho Monetário Nacional, tendo em vista as disponibilidades do Tesouro Nacional e a situação dos demais componentes do Orçamento Monetário, em cada exercício, poderá antecipar ou prorrogar os prazos originariamente estabelecidos para vencimentos das letras.
§ 2º
O Orçamento da União consignará anualmente dotações específicas para fazer face à despesa prevista no parágrafo anterior.