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Artigo 9º, Inciso V da Lei nº 6.583 de 20 de Outubro de 1978

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 9º

Compete ao Conselho Federal:

I

eleger, dentre os seus membros, o seu Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro;

II

exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

III

supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;

IV

organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional;

V

elaborar seu regimento e submetê-lo à aprovação do Ministério do Trabalho;

VI

examinar os regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação, submetendo-os à aprovação do Ministro do Trabalho;

VII

conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;

VIII

apreciar e julgar os recursos de penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;

IX

fixar valores das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados, nos termos em que dispuser o regulamento desta Lei;

X

aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;

XI

dispor sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como o Tribunal de Ética Profissional;

XII

estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;

XIII

instituir o modelo da Carteira de Identidade Profissional e do Cartão de Identificação;

XIV

autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

XV

emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XVI

publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais ou balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.

Art. 9º, V da Lei 6.583 /1978