Artigo 9º, Inciso XV da Lei nº 6.583 de 20 de Outubro de 1978
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete ao Conselho Federal:
I
eleger, dentre os seus membros, o seu Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro;
II
exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
III
supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;
IV
organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional;
V
elaborar seu regimento e submetê-lo à aprovação do Ministério do Trabalho;
VI
examinar os regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação, submetendo-os à aprovação do Ministro do Trabalho;
VII
conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;
VIII
apreciar e julgar os recursos de penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;
IX
fixar valores das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados, nos termos em que dispuser o regulamento desta Lei;
X
aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;
XI
dispor sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como o Tribunal de Ética Profissional;
XII
estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIII
instituir o modelo da Carteira de Identidade Profissional e do Cartão de Identificação;
XIV
autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XV
emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XVI
publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais ou balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.