Artigo 8º, Inciso III da Lei nº 6.583 de 20 de Outubro de 1978
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá:
I
por renúncia;
II
por superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
III
por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado;
IV
por destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;
V
por falta de decoro ou condulta incompatível com a dignidade do órgão;
VI
por ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, durante o ano.