Artigo 6º, Inciso I da Lei nº 6.583 de 20 de Outubro de 1978
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Nutrição, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, é condicionado ao cumprimento das exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e de legislação complementar, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições: (Redação dada pela Lei nº 14.924, de 2024)
I
cidadania brasileira;
II
habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III
pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos.
Parágrafo único
É permitida 1 (uma) reeleição para os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição. (Redação dada pela Lei nº 14.924, de 2024)