JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 6.583 de 20 de Outubro de 1978

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Conselho Federal de Nutrição terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País, e os Conselhos Regionais terão sede na capital do Estado ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal. (Redação dada pela Lei nº 14.924, de 2024)

Art. 3º da Lei 6.583 /1978