Artigo 20, Inciso V da Lei nº 6.583 de 20 de Outubro de 1978
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As penas disciplinares consistem em:
I
advertência;
II
repreensão;
III
multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV
suspensão no exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;
V
cancelamento da inscrição e proibição do exercício profissional.
§ 1º
Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações.
§ 2º
Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
§ 3º
As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pelo Conselho Regional, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, senão em caso de reincidência.
§ 4º
Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal:
I
voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;
II
ex-officio, nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão.
§ 5º
As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhada da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.
§ 6º
A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelada a inscrição profissional, após decorridos 3 (três) anos.
§ 7º
É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência.
§ 9º
As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.