Artigo 19, Inciso IX da Lei nº 6.583 de 20 de Outubro de 1978
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Constitui infração disciplinar:
I
transgredir preceito ou Código de Ética Profissional;
II
exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou aos leigos;
III
violar sigilo profissional;
IV
praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V
revelar segredo que, em razão da profissão, lhe seja confiado;
VI
não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgão ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
VII
deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional as contribuições a que está obrigado;
VIII
faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei;
IX
manter conduta incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único
As faltas serão apuradas, levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.