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Artigo 19, Inciso IX da Lei nº 6.583 de 20 de Outubro de 1978

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 19

Constitui infração disciplinar:

I

transgredir preceito ou Código de Ética Profissional;

II

exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou aos leigos;

III

violar sigilo profissional;

IV

praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

V

revelar segredo que, em razão da profissão, lhe seja confiado;

VI

não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgão ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;

VII

deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional as contribuições a que está obrigado;

VIII

faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei;

IX

manter conduta incompatível com o exercício da profissão.

Parágrafo único

As faltas serão apuradas, levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

Art. 19, IX da Lei 6.583 /1978