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Artigo 16 da Lei nº 6.583 de 20 de Outubro de 1978

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 16

Para o exercício da profissão na administração pública ou exercício de cargo, função ou emprego em empresas públicas e privadas, de assessoramento, chefia ou direção, será exigida, como condição essencial, a apresentação da Carteira de Identidade Profissional de Nutricionistas.

Parágrafo único

A inscrição em concurso público dependerá de prévia apresentação da Carteira de Identidade Profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.

Art. 16 da Lei 6.583 /1978