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Artigo 12, Inciso III da Lei nº 6.583 de 20 de Outubro de 1978

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 12

Constitui renda do Conselho Federal:

I

20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;

II

legados, doações e subvenções;

III

rendas patrimoniais.

Art. 12, III da Lei 6.583 /1978