Artigo 12, Inciso III da Lei nº 6.583 de 20 de Outubro de 1978
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Constitui renda do Conselho Federal:
I
20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;
II
legados, doações e subvenções;
III
rendas patrimoniais.