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Artigo 10º, Inciso XV da Lei nº 6.583 de 20 de Outubro de 1978

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 10

Compete aos Conselhos Regionais:

I

eleger, dentre os seus membros, o seu Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro;

II

expedir Carteira de Identidade Profissional e Cartão de Identificação aos profissionais registrados;

III

fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, representando às autoridade competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;

IV

cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei, do regulamento, do regimento, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;

V

funcionar como Tribunal Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos;

VI

elaborar a proposta de seu regimento, bem como as alterações, submetendo-as ao Conselho Federal, para aprovação pelo Ministro do Trabalho;

VII

propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;

VIII

aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;

IX

autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

X

arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias correspondentes a sua participação legal;

XI

promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;

XII

estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos que exercem;

XIII

julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em normas complementares do Conselho Federal;

XIV

emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XV

publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária, o relatório de suas atividades e a relação dos profissionais registrados.

Art. 10, XV da Lei 6.583 /1978