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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.577 de 30 Setembro de 1978

Dispõe sobre o Conselho de Justificação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Conselho de Justificação é composto de três oficiais da ativa, da Corporação a que pertencer justificante, de posto superior ao seu.

§ 1º

O membro mais antigo do Conselho de Justificação, no mínimo um oficial superior, da ativa, é o presidente; o que se lhe segue em antigüidade é o interrogante e relator e, o mais moderno, o escrivão.

§ 2º

Não podem fazer parte do Conselho de Justificação:

a

o oficial que formulou a acusação;

b

os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüineo ou afim, na linha reta ou até o quarto grau consangüinidade colateral ou de natureza civil;

c

os oficiais subalternos.

§ 3º

Quando o justificante é oficial superior do último posto existente na Corporação, os membros do Conselho de Justificação serão nomeados dentre os oficiais daquele posto, da ativa ou na inatividade, mais antigos que o justificante.

§ 4º

Não havendo na Corporação oficiais que preencham as condições do parágrafo anterior, o Conselho será completado ou formado com oficiais do mesmo posto do justificante, do Exercício Brasileiro, mediante solicitação do Governador do Distrito Federal ao Ministro do Exército.

§ 5º

Quando o justificante é oficial da reserva remunerada ou reformado, um dos membros do Conselho de Justificação pode ser da reserva remunerada.

Art. 5º, §1º da Lei 6.577 de 30 Setembro de 1978