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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.577 de 30 Setembro de 1978

Dispõe sobre o Conselho de Justificação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

A nomeação do conselho de justificação é da competência do Governador do Distrito Federal.

§ 1º

O Governador do Distrito Federal pode, com base nos antecedentes do oficial a ser julgado e na natureza ou falta de consistência dos fatos argüidos, considerar improcedente a acusação e indeferir, em conseqüência, o pedido de nomeação do Conselho de Justificação.

§ 2º

O indeferimento do pedido de nomeação do Conselho de Justificação, devidamente fundamentado, deve ser publicado no boletim do Comando Geral e transcrito nos assentamentos do oficial, se este for da ativa.

Art. 4º, §1º da Lei 6.577 de 30 Setembro de 1978