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Artigo 2º, Inciso I, Alínea c da Lei nº 6.577 de 30 Setembro de 1978

Dispõe sobre o Conselho de Justificação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

É submetido ao Conselho de Justificação, a pedido ou ex-officio, o oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal:

I

acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

a

procedido incorretamente no exercício do cargo;

b

tido conduta irregular; ou

c

praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor ou o decoro da classe;

II

Considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso;

III

afastado do cargo, na forma da legislação específica, por se tornar incompatível com o mesmo ou demostrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares ou de bombeiro-militar a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;

IV

Condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à segurança nacional, em tribunal civil ou militar, à pena restritiva da liberdade individual até dois anos, tão longo transite em julgado a sentença nacional; ou

V

pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão legal ou decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.

Parágrafo único

É considerado pertencente a partido político ou associação a que se refere a este artigo, para os efeitos desta Lei, o Oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal que ostensiva ou clandestinamente:

a

estiver inscrito como seu membro;

b

prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

c

realizar propaganda de suas doutrinas; ou

d

colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.

Art. 2º, I, c da Lei 6.577 de 30 Setembro de 1978