Artigo 18, Parágrafo Único da Lei nº 6.577 de 30 Setembro de 1978
Dispõe sobre o Conselho de Justificação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Prescrevem em seis anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único
Os casos também previstos no Código Penal Milita r, como crime, prescrevem nos prazos nele estabelecidos.