Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei nº 6.577 de 30 Setembro de 1978
Dispõe sobre o Conselho de Justificação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, caso julgue provado que o oficial é culpado do ato ou fato previsto nos itens I, III e V, do artigo 2º, desta Lei, ou que, pelo crime cometido, previsto no item IV, do artigo 2º, desta Lei, é incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deve conforme o caso:
I
declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinado a perda de seu posto e patente; ou
II
determinar sua reforma.
§ 1º
A reforma do oficial é efetuada no posto que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2º
A reforma do oficial ou sua demissão ex-officio, conseqüente da perda de posto e patente, conforme o caso, é efetuada por ato do Governador do Distrito Federal, tão logo seja publicado o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.