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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei nº 6.577 de 30 Setembro de 1978

Dispõe sobre o Conselho de Justificação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 16

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, caso julgue provado que o oficial é culpado do ato ou fato previsto nos itens I, III e V, do artigo 2º, desta Lei, ou que, pelo crime cometido, previsto no item IV, do artigo 2º, desta Lei, é incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deve conforme o caso:

I

declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinado a perda de seu posto e patente; ou

II

determinar sua reforma.

§ 1º

A reforma do oficial é efetuada no posto que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2º

A reforma do oficial ou sua demissão ex-officio, conseqüente da perda de posto e patente, conforme o caso, é efetuada por ato do Governador do Distrito Federal, tão logo seja publicado o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Art. 16, §1º da Lei 6.577 de 30 Setembro de 1978