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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei nº 6.577 de 30 Setembro de 1978

Dispõe sobre o Conselho de Justificação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 15

No Tribunal de Justiça do Distrito Federal, distribuído o processo, é o mesmo relatado por um dos seus membros que, antes, deve abrir prazo de cinco dias para a defesa se manifestar por escrito sobre a decisão do Conselho de Justificação.

Parágrafo único

Concluída esta fase, é o processo submetido a julgamento.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei 6.577 de 30 Setembro de 1978