JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 da Lei nº 6.577 de 30 Setembro de 1978

Dispõe sobre o Conselho de Justificação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

É da competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgar, em instância única, os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, a ele remetidos pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 14 da Lei 6.577 de 30 Setembro de 1978