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Artigo 13, Inciso I da Lei nº 6.577 de 30 Setembro de 1978

Dispõe sobre o Conselho de Justificação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 13

Recebidos os autos do processo do Conselho de Justificação, o Governador do Distrito Federal, dentro do prazo de vinte dias, aceitando ou não seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:

I

o arquivamento do processo, se considera procedente a justificação;

II

a aplicação de pena disciplinar, se considera transgressão disciplinar a razão pela qual o oficial foi julgado culpado;

III

na forma da legislação específica, a adoção das providências necessárias à transferência para a reserva remunerada, se o oficial for considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo;

IV

a remessa ao processo à instância competente, se considera crime a razão pela qual o oficial foi considerado culpado, ou

V

a remessa do processo ao Tribunal a que competir a 2ª Instância da Justiça Militar do Distrito Federal:

a

se a razão pela qual o oficial foi julgado culpado está prevista nos itens I, III e V do artigo 2º desta Lei; ou

b

se, pelo crime cometido, previsto no item IV, do artigo 2º, desta Lei, o oficial foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.

Parágrafo único

O despacho que julgou procedente a justificação deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos do oficial, se este é da ativa.

Art. 13, I da Lei 6.577 de 30 Setembro de 1978