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Artigo 12, Parágrafo 4 da Lei nº 6.577 de 30 Setembro de 1978

Dispõe sobre o Conselho de Justificação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 12

Realizadas todas as diligências, o Conselho de Justificação passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser regido.

§ 1º

O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos membros do Conselho de Justificação, deve julgar se o justificante:

a

é, ou não, culpado da acusação que lhe foi feita; ou

b

no caso do item II, do artigo 2º, desta Lei, está, ou não, sem habilitação para o acesso, em caráter definitivo; ou

c

no caso do item IV, do artigo 2º, desta Lei, levados em consideração os preceitos de aplicação da pena previstos no Código Penal Militar , está, ou não, incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.

§ 2º

A deliberação do Conselho de Justificação é tomada por maioria de votos e seus membros.

§ 3º

Quando houver voto vencido, é facultada a sua justificação por escrito.

§ 4º

Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Justificação remete o processo ao Governador do Distrito Federal, por intermédio do Comandante Geral da Corporação.

Art. 12, §4º da Lei 6.577 de 30 Setembro de 1978