Artigo 12, Parágrafo 4 da Lei nº 6.577 de 30 Setembro de 1978
Dispõe sobre o Conselho de Justificação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Realizadas todas as diligências, o Conselho de Justificação passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser regido.
§ 1º
O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos membros do Conselho de Justificação, deve julgar se o justificante:
a
é, ou não, culpado da acusação que lhe foi feita; ou
b
no caso do item II, do artigo 2º, desta Lei, está, ou não, sem habilitação para o acesso, em caráter definitivo; ou
c
no caso do item IV, do artigo 2º, desta Lei, levados em consideração os preceitos de aplicação da pena previstos no Código Penal Militar , está, ou não, incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.
§ 2º
A deliberação do Conselho de Justificação é tomada por maioria de votos e seus membros.
§ 3º
Quando houver voto vencido, é facultada a sua justificação por escrito.
§ 4º
Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Justificação remete o processo ao Governador do Distrito Federal, por intermédio do Comandante Geral da Corporação.