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Artigo 1º da Lei nº 6.577 de 30 Setembro de 1978

Dispõe sobre o Conselho de Justificação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

Parágrafo único

Ao Conselho de Justificação pode, também, ser submetido o oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

Art. 1º da Lei 6.577 de 30 Setembro de 1978