Artigo 8º da Lei nº 6.571 de 30 de Setembro de 1978
Dispõe sobre o regime jurídico do pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 25 e 26 da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 , e demais disposições em contrário.