Artigo 6º da Lei nº 6.571 de 30 de Setembro de 1978
Dispõe sobre o regime jurídico do pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A integração de que tratam os artigos 4º e 5º será feita em emprego compatível com as atribuições do cargo ou emprego ocupado pelo servidor optante.