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Artigo 6º da Lei nº 6.571 de 30 de Setembro de 1978

Dispõe sobre o regime jurídico do pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências.

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Art. 6º

A integração de que tratam os artigos 4º e 5º será feita em emprego compatível com as atribuições do cargo ou emprego ocupado pelo servidor optante.

Art. 6º da Lei 6.571 /1978