Artigo 5º da Lei nº 6.571 de 30 de Setembro de 1978
Dispõe sobre o regime jurídico do pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os atuais servidores da CNEN, regidos pela legislação trabalhista, bem como os que nela estiverem prestando serviços, poderão optar, no prazo previsto no artigo 4º, pela integração no quadro de pessoal de que trata o artigo 1º, cabendo à CNEN aceitação final.