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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 6.571 de 30 de Setembro de 1978

Dispõe sobre o regime jurídico do pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências.

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Art. 4º

Os funcionários públicos estatutários da CNEN poderão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da vigência do Regulamento desta Lei, manifestar opção para integrarem o quadro de pessoal a que se refere o artigo 1º, aplicado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974.

Parágrafo único

Os funcionários que não optarem pela integração no quadro de pessoal, ou cuja opção não for aceita pela CNEN, serão redistribuídos.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 6.571 /1978